

Uma notícia nessa segunda feira (22) causou revolta em familiares, amigos e população de Barra do Choça, ao tomar conhecimento da soltura concedida pela justiça, em uma audiência de custódia, dos dois rapazes acusados de homicídio pela vida do gesseiro Márcio Dias Lima.
O Blog da Barra apurou a veracidade dessa notícia, em que o Juiz de Direito Substituto “Pedro C. de Proença Rosa Ávila”, considerou ilegal a prisão dos dois rapazes acusados pelo homicídio do gesseiro “Marcio Dias Lima”, ocorrido dia 15/01 na cidade de Barra do Choça.
1º juiz substituto, tendo em vista as férias da juíza titular e a lista anual de substituição deste E. Tribunal de Justiça.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de L. S. R. R. e N. S. S. Aduz o procedimento que o primeiro autuado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03; já quanto ao segundo, narra que estava praticando o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Ofícios emitidos pela autoridade policial comunicando a prisão em flagrante a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Realizadas as oitivas do condutor e testemunhas.
Recibo de entrega dos presos.
Termo de interrogatório dos autuados e nota de culpa.
Guia de Exame de Lesão Corporal dos autuados.
Laudo Preliminar em relação à substância apreeendida.
Intimado, o Ministério Público não compareceu à audiência nem apresentou parecer.
Audiência de Custódia realizada na presente data, cuja ata segue anexa.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, evidente que há ilegalidade na prisão em flagrante dos autuados, uma vez que, em cognição sumária, compatível com o presente ato, o ingresso no domicílio dos custodiados deu-se de forma ilegal, o que invalida a prova ali obtida.
No caso em tela, não há prova suficiente nos autos de que tenha havido consentimento dos autuados, o qual foi negado em seus interrogatórios e na presente audiência de custódia. E mais: ainda que houvesse consentimento, não foi demonstrado inequivocamente que este ocorreu de forma voluntária e livre, sendo manifesta a coação ambiental/circunstancial/situacional/indireta que a abordagem realizada por policiais armados causa nos indivíduos, mormente naqueles desconhecedores de seus direitos mínimos.
Ademais, no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares não relataram, de maneira precisa e satisfatória, as diligências pretéritas que autorizariam o ingresso no domicílio do autuado.
Assim, aparentemente, a entrada na residência do custodiado deu-se em razão de notícias anônimas de que estaria escondido após, supostamente, participar de um crime de homicídio neste município.
Além disso, não há como afirmar que a prisão dos autuados deu-se em contexto de perseguição, já que se deu após, supostamente, após 4 (quatro) dias de um homicídio que teria sido, aparentemente, praticado pelos autuados.
Em tal situação, a solução adequada, à luz do direito pátrio, seria a comunicação dos fatos à Polícia Civil para a realização de diligências prévias e, só então, caso confirmadas, a representação à Autoridade judicial pela busca domiciliar.
Isso porque, importante salientar que, mesmo a Autoridade Policial, responsável pela polícia judiciária, necessitaria de indícios mais robustos que a existência de denúncia anônima para representar pela restrição do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar.
A propósito, o seguinte trecho de relatoria do Min. Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 603.616:
“Assim, voltando ao exemplo da droga mantida em depósito em residência, se o policial obtém, mediante denúncia anônima, a informação de que a droga está naquela casa, não poderá pedir mandado judicial, porque ninguém se responsabilizou validamente pela declaração – art. 5º, IV, CF. (…) Em consequência, resta fortalecer o controle a posteriori, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa. Ou seja, que havia elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação que autoriza o ingresso forçado em domicílio estava presente”. (destacou-se)
Além disso, em vídeos juntados pela defesa do autuado , observa-se que os policiais entraram na residência sem qualquer abordagem prévia ou autorização do morador, o que inviabiliza por completo o flagrante.
Cumpre mencionar, ainda, que a mera indicação do autuado L. de que N. estaria na casa dos genitores não autoriza, por si só, a entrada sem mandado judicial.
Por conseguinte, pelo contexto fático delineado nos autos, não havia elementos concretos que justificassem o ingresso em domicílio sem a prévia autorização judicial.
Diante do exposto, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo e não se podendo concluir pela existência de consentimento válido dos autuados, desautorizado estava o ingresso na residência deles, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram (art. 157, §1º, CPP).
Assim, inviável a homologação do flagrante.
Fixada tal premissa, é imperioso notar que, intimado, o Ministério Público não compareceu à audiência nem apresentou Parecer.
Quanto a isso, o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico é o acusatório (art. 129, I, CF/88), de modo que descabe ao Magistrado assumir atividade de protagonismo processual, sobretudo no que diz respeito à prisão e outras medidas cautelares, estando sempre jungido à dialeticidade das partes. Tal premissa restou corroborada pela alteração realizada pela Lei 13.964/2019 no art. 282,§2º, do Código de Processo Penal, vedando que o juiz imponha cautelares de ofício.
Assim, ausente pedido do Ministério Público, inviável a decretação da prisão preventiva dos autuados e/ou a imposição de medidas cautelares de ofício.
Ante o exposto:
a) DEIXO de HOMOLOGAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de L. S. R. R. e N. S. S., RELAXANDO A PRISÃO; e
b) DEIXO de analisar sobre eventual pedido de prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares, já que ausente pedido do Ministério Público.
Expeça-se Alvará de soltura, devendo os autuados ser soltos imediatamente, salvo se presos por outro motivo.
Promova-se a devida anotação no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta da capital, notando a ausência de Defensor Público nesta Comarca.
Oficie-se ao DPT para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o Exame de Lesões Corporais dos autuados e Laudo Definitivo das substâncias apreendidas.
Com a vinda do Inquérito Policial e preclusivas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Dou à presente força de mandado/ofício.
BARRA DO CHOÇA/BA, 22 de janeiro de 2024
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito Substituto