:: ‘Destaque1’
Surgem mais (6) casos de covid- 19; agora somam 81 e 02 óbitos em Barra do Choça
Fiscalização pesada 79ª CIPM participa de operação de enfrentamento ao COVID 19 na cidade de Barra do Choça
No dia 30 de junho, policiais militares da 79ª CIPM realizaram operação conjunta com RONDESP/SUDOESTE e Vigilância Sanitária de Barra do Choça.
Buscando atuação preventiva e proteção da comunidade, os policiais deram suporte operacional aos profissionais de saúde nas Barreiras Sanitárias e outros pontos da cidade.
Foram feitas abordagens a transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e pessoas em pontos estratégicos, com os seguintes resultados:
▪ 14 (quatorze) estabelecimentos fiscalizados;
▪ 78 (setenta e oito) veículos abordados.



Fonte: 79ª CIPM/ASCOM
🚔 A FORÇA DO SUDOESTE NA CORRENTE DO BEM
Bolsonaro prorroga por mais dois meses pagamento de auxílio emergencial
Em pronunciamento na tarde do dia (30),de junho o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) festejou a decisão de prorrogar o auxílio emergencial de R$600, criado para atender aos trabalhadores informais e pessoas de baixa renda durante a pandemia. Na mesma fala, fez aceno de “paz” com a Câmara Federal, atribuindo também à Casa a “celeridade” e “compromisso” que garantiu a criação e manutenção da proposta.
Confirmo a prorrogação do auxílio por mais dois meses e aguardo que ao final dos dois meses a economia esteja restabelecida”, disse. Afirmou ainda ser o auxílio o “maior projeto social do mundo”.
Prefeitura lança novo decreto onde o comércio ficará fechado por três dias em Barra do Choça
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CONSIDERANDO a ample velocidade do supracitado virus em gerar pacientes graves, levando os slstemas de saLide a receber urns demanda murto acfma de sua capacidade de atendlmento adequado;
CONSIDERANDO a Lei Federal ng 13.979, de 6 de feverefro 2020, alterada pela Medida Provisoria 926, bem coma do Decreto Federal 10.282, ambos de 20 de marco de 2020, que estabeleceram, dentro outros pontos, a relacao de servicos essenciais que nao poderiam sofrer interrupcao;
CONSIDERANDO a Recomendagao 022, de 09 de abril de 2020, do Conselho National de saLicle, que recomendou que os Proteltos Municipals reforcem, ou implementern, as medidas que possibIlltem ❑ atastamento social, e que nao permItam aglomeragoes de pessoas, como Forma de dimInuIr a dissemlnagao do coronavirus e evitar a colapso do Sistema de SaLide;
CONSIDERANDO que Flenerio do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanlmidade, conffrmou a entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida ProvIsdria (MP) 926/2020 para o enfrentamenta do novo coronavirus nao afastam a competencfa concorrente nem a tomada de provfdenctas normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelas municfplos.
CONSIDERANDO ❑ tato de ter confirmagOes em cidades circunvizinhas, como por exempla Vitoria da Conquista- BA, faz corn que seja de extrema prudencia a adocao de medidas de prevencao, controle e contencao de rfscos, danos e agravos a saude pLiblica, preventives e cautelares;
CONSIDERANDO que o Municipia de Barra do Chop- BA depende do servico de UTI disponibilizado pelo Municipio de Vitoria da Conquista- BA e que, segunda informagOes divulgadas por aquele municipio ern data de 28/06/2020, esta corn 68% de ocupaca❑ dos leitos de UTI;
CONSIDERANDO que apds o relaxamento des medidas de prevencao, controle e contencao de riscos tivemos urn aumento mais de 400% (quatrocentos por cento) no numero de pacientes testados positivo para a coronavirus;
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CONSIDERANDO que é clever do Poder Public° a adocaa de medidas urgentes de prevericao e controle, a fim de canter o aurnento da dfsserrilnagao da doenca no Municfplo de Barra do Ohne- BA;
CONSIDERANDO a Lel Estadual de n214.261 de 29 de abril de 2020 que dispne sabre o use obrigatOrlo de mascaras pelas pessoas em circulacao externa, hem coma no transit°, nos munfciplos em que estao em vigor as Decretos Legislativos de Reconhecirnento de Estado de Calamidade Puhlica aprovados pela Assemblela Legislative do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de entretamento a propagacao e Infecgao do cor❑navirus, causador da COVID-19;
DECR ETA :
Art. 112. Fica suspense. temporariamente. ❑ atendtmento ao pLibIlco de todo 0 cornercio e de locals de prestagao de servigo, Industrie academies, cultos e templos religlosos no amlafto do Municfplo de Barra do Choga- BA, durante o period° compreendido entre os dlas 30106/2020 {terra-feira) a 02/07/2020 {quanta-feira).
ParAgrafo Unica. Etna prolbldo a permanencla de pessoas nos parques, campos futebol e quadras poliesportivas, bem como pragas priblicas municipais, rues e logradouros, objetivando eviler cantatas e aglomeracoes, no periodo estipulado no caput deste artigo
Art. 2s. PoderAo funcfonar durante esse perfado as segufntes atividades comerciafs consIderadas coma de natureza essencfal:
I -ServIcos de satide, farmacias, assistencia mediae e hospitalar;
II – Supermercados, mercados, agougues, pelxarias, hortif rutigranjelros, quitandas e centros de abasteclmenta de alimentos:
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Ill – Lojas de venda de alimentacao para animals e de produtos indispensaveis para produgao agropecuaria, prevencao, controle de pragas dos vegetais e de doenca dos animals.
IV – Distribuidores de gas;
V – Lojas de venda de agua mineral;
VI – Padarias;
VII- Captacao e tratamento de lixo;
VIII – Seguranga privada;
IX- Services funerarlos;
X -Bancos, lotericas e cooperativas de crecitto;
XI – Postos de combustfvel e lubrificantes.
Art. 7 Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverao intensificar as aides de limpeza, corn material adequ ado, bem como disponibillzar na entrada do estabeleclmento e ern lugares estrateglcos de Moil acesso, alcool em gel aos seus clientes e funcionarlos e ainda divulger informagoes acerca da COVID-19.
- to. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverao cumprir integralmente os termos deste Decreto, bem come seguir o protocolo elaborado pela equipe municipal de saLide, em anexo.
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- 20. Os estabelecimentos deverao adatar urn sistema de senhas ou outro sisterna eficaz, a firn de evitar a aglorneragao de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, privilegiando sempre o atendimento da populagao que se encontra no grupo de risco definido pela OMS.
Art. 40. Pica proibido a circulagae de qualquer transporte coletiv❑ intermunicipal, piiblico e privado, rodoviario, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternative e de vans no Municipio de Barra do Chorea e tambern nos limites territoriais do Municipio de Barra do Choga, e, tambern, as seguintes rotas: Sede para ❑ Distrito de Barra Nova, Distrito de Barra Nova para Sede; Sede para o Pevoado Cafezal, Povoado Cafez.al para Sede; Sede para os Povoados Santo Antonio I, II e Boa Vista, Povoados Santo Antonio I, II e Boa Vista para a Sede; Sede para o Povoado Pau Brasil, Povoado Pau Brasil para Sede; Sede para o Sossego, Sossego para a Sede.
Paragrale rink°. Os velculos que realizam o transporte coletiva, palic❑ e privado, rodovidrio, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternative e de vans sera° submeticlos ao process° de higienizacao e desinfeccao contour-le estabeleelclo no protocol° em anexo.
Art. V. Como medlda de combate ao coronavfrus o Executivo disponibilizara protocol° de reabertura do comercio, bem coma produto para hIglenizacao e desInfecgao dos estabeleclmentos comerclals, visando abter a redugao da contaminagao do COVID-19.
Art. V. As empresas do setor Industrial do Municfpla somente poderao funcionar case observem rigoroso protocolo de seguranga e enfrentamento ao COVID-19, tals coma: higlenizagao permanente do local e pessoal; espagamento minima de
02 (dots) metros entre as empregados nos seus locals de trabalho; a observancla da nao aglomeragao de pessoas nas dependanclas da empresa; Ilberagao dos empregados enquadrados nos grupos de risco; entre outras medidas.
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Paritgrafo Unico. Recomenda-se a reducao de no minimo 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores, atraves de urna readequacao dos turnos de trabalho, concessao de ferias, utilizacao de banco de horas, ou compensacaes de jornadas.
Art. P. 0 descumarimento das medidas dispostas neste Decreto sere considerado como infragaa a legislagao municipal e sujeltara o infrator as penalidades e sancoes aalicaveis, especialmente a interdigao do estabelecimento ate a adequacao conforme o protocolo anexo a este Decreto.
Art. EP. Recomenda-se a populagao, em atendirnento as orientac5es de isolamento social divulgadas pelos argaos de sailde, que evitem deslocamentos desnecesserios, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19.
Art. 9g. As empresas, estabelecfmentos comercfals, temples religiosos e es vefeulos que realizam o transporte ooletrva, pOblioo e privado, rodoviarlo, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternative e de vans, que seguIrem as terms dos Decretos do Executivo e que efetivamente contrlbufrem para a prevencao ao COVID-19 receberao urn selo outorgado pelo Executive informando a populagao que aquele estabelecimento cemercial este cumprindo as protocolos de prevencao ao corn bate ao coronavfrus.
Paragrafo Unico. A Administracao Ptiblica Municipal atravos da Secretaria SaUde realizara durante o perfodo estabelecldo neste Decreto testes *Ides corn o intuito de identifIcar novos Infectados pelo ceronavfrus.
Art. 10. Tados as orgaos que Integram a Administragao PLIblica Municipal, direta e indiretamente, deverao seguir Os protocolos de saude estabelecidos neste Decreto.
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Art. 11. Este Decreto suspende temporariamente os efeitos juridicos do Decreto
69/2020 e entrarA ern vigor na data de sua publicacao, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situacao anormal se perpetue.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOCA (BA), em
29 de Junho de 2020.
ADIODATO JOSE DE ARACIJO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO
PROTOCOLO MUNICIPAL DE COMBATE AO COVID-19.
- Higienizacao de toda area interna, entre os dias 30106,
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a
01 e
02/07 o produto para higienizacao sera disponibilizada pela Administracao PUblica Municipal;
- Disponibilizacao de alcool 70% ou pia para lavagem das maos corn sabao liquido;
- Disportibilizacao de mascaras para o cliente, caso o mesmo nao ten ha;
- Funcionario na entrada da loja para controle do n’ de pessoas e garantia de higienizacao das maos;
- Uso obrigatorio de Mascara pelos funcionarios e clientes;
- Uso obrigatorio de faixa zebrada na porta da Lop., evitando assim, possivel agLomeracao de pessoas;
- 0 estabelecimento que cumprir o protocolo recebera o seto de boas praticas;
- 0 estabelecirnento que nao seguir o protocolo sera fechado ate o cumprimento do mesmo.
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Vergonha! desdeixo do governo do estado com a pista Barra do Choça a Conquista
São inúmeras reclamações relacionadas a situação critica em que se encontra rodovia estadual que interliga os municípios de Barra do Choça a Vitória da Conquista entre a distancia de 31 km, vários acidentes com danos de veículos e vidas ceifadas já ocorreram por conta da falta de manutenção periodicamente.
Operação tapa buracos que vem sendo realizada diga se de passagem inacabada utilizando de um material com péssima qualidade que em pouco mais de dois meses os problemas retornam criando transtornos e comprometendo a segurança de quem trafega pela rodovia conforme mostra nas imagens a real situação cada vez mais critica, e nenhuma providência pela recuperação da malha é proposta, principalmente por meio de representantes políticos que tiveram votação expressiva no município, em que até hoje apenas solução paliativas foram tomadas, sem resolver de fato o problema, que seria um novo recapeamento geral de toda extensão da malha, por apresentar desgaste na massa asfáltica, pintura das faixas de sinalização e acostamento livres. 
Lembrando que os condutor ao cumprir seu dever, mantendo sua situação em dias enquanto motorista autorizado, regularização dos veículo de acordo a vigência da lei, sempre estará no direito de exigir o cumprimento governamental de suas respectivas obrigações para manter também em dias, aquilo que lhe for de competência.
Falta de fiscalização e conscientização faz covid-19 aumentar números de casos em Barra do Choça
Já é considerado uma grande preocupação os números de casos que vem sendo registrado de covid-19 em Barra do Choça ultimamente, onde vários decretos foram lançados impondo até mesmo medidas duras com fechamento do comércio e suspensão de feira livre, anúncios em carro de som, questão que seria aplicadas multas, toque de recolher e algo mais para evitar a proliferação do vírus no município e manter o controle dessa pandemia.
Mais, não houve a maioria dos cumprimentos estabelecidos nos decretos, que acabaram sendo relaxado por falta de fiscalização e conscientização da própria comunidade, onde hoje os resultados crescentes de aumento de casos no município preocupa cada vez mais, pela questão de falta de estrutura hospitalar aparelhada para comportar atendimento de auto risco pela contaminação do covid-19; em que já consta nos registros conforme apresentado nos boletins epidemiológicos da Prefeitura de Barra do Choça, bebê, jovem e idoso estão na lista de infectados.
Lembrando que são considerados os casos de auto risco pessoas portadoras de outras doenças e idosos acima de 60 anos, essas devem evitar o máximo manter contato com outras pessoas nessa pandemia, para resguardar a liberdade de sua saúde.
Ressaltamos quê, enquanto não houver solicitação para envolvimento da policia militar, guarda municipal e a própria vigilância sanitária em uma ação conjunta de fiscalização para o cumprimento dos decretos visando manter a ordem, a situação encaminhará para o descontrole e colapso na saúde do município, ou seja, o controle estará na dependência de fiscalização rígida, caso contrário a tendência é piorá cada vez mais.




























